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CÂMARA DE ITABELA

´Isso está parecendo mais um artifício para que o tempo passe`, diz advogado Leonardo Varges sobre processo das contas de 2008

Contas de 2008 podem não ser votadas este ano; participação popular é necessária e importante, segundo o Dr. Leonardo

Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 09/03/2016 08:58

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O imbróglio que envolve o processo das contas de 2008 do prefeito Júnior Dapé na sua gestão anterior, em tramitação na Câmara de Itabela, continua sem que se tenha a medida certa do que possa estar ocorrendo nos bastidores da política e do jogo de interesses.

Dr. Leonardo Varges

Pauta da Câmara

É muito pouco ou até mesmo improvável que a votação do processo das contas de 2008 seja efetuado na sessão desta quinta-feira (10), cuja pauta está trancada. Segundo o presidente da Câmara, vereador Antônio Veloso, o processo terá prosseguimento após o parecer da sua assessoria jurídica, e deverá acontecer na reunião da próxima semana, dia 17/3, quando poderão ser convocadas reuniões extraordinárias para evitar que a falta de quorum seja mais uma arma utilizada para não acontecer reunião e muito menos votação.

Palavra do especialista em direito

Buscando mais uma vez deixar a população informada acerca das diversas possibilidades que possam vir ocorrer, a reportagem do CliC101 traz mais uma vez a análise de um especialista em direito, desta feita com a análise qualificada do advogado Dr. Leonardo Oliveira Varges, onde deixa com muita clareza o entendimento de que o processo pode estar sendo “empurrado com a barriga”, como se diz popularmente, asseverando que “a participação popular é assegurada por lei, necessária e muito importante, para que essa questão das contas municipais do ano de 2008 seja de uma vez por todas esclarecidas e decididas por nossos Vereadores”.

Confira abaixo a íntegra da análise do Dr. Leonardo Varges.

“Ao ler as matérias publicadas no site Clic 101, quais sejam "Presidente da Câmara de Itabela age com zelo no adiamento de votação do processo de contas do prefeito" e "Julgamento de processo das contas do prefeito de Itabela é adiado", e lendo também o parecer dos nobres colegas do escritório "Alves & Nogueira Advogados Associados", vejo a questão sobre outro prisma.

No meu entendimento, não se trata de questionar a constitucionalidade do §2º do artigo 58 da Lei Complementar nº. 06/1991 do Estado da Bahia, mas, sim, de averiguar a definição legal do que seja parentesco em linha reta e colateral.

Com efeito, a Lei nº. 10.406 (Institui o Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 1.591 e 1.592, respectivamente, trazem a definição legal do que seja o parentesco em linha reta e colateral.

De acordo com o artigo 1.592 do Código Civil:

        " São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra."

Primeiramente, necessário se faz observar que a Lei Complementar nº. 06/1991 é anterior ao Código Civil/2002, e, nesse caso, a sua definição de parentesco se refere, de forma imprecisa e erroneamente, ao parentesco por AFINIDADE, quando o legislador tinha intenção de regular o parentesco colateral. Parentesco por afinidade é definido no §1º do artigo 1.595 do Código Civil:

        " O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro".

Nesse ponto, é importante ressaltar que lei posterior (Código Civil/2002) revoga a anterior (Lei Complementar nº. 06/1991), pois as suas disposições a respeito da definição sobre parentesco se revela incompatível com a lei anterior.

Segundo, o critério de vedação constitucional de elegibilidade de parentes (CF/88, art. 14, §7º) não guarda qualquer simetria com a questão de vedação da participação de parentes em sessão de Câmara de Vereadores para votação interna corporis de parecer do TCM/BA. Como analisado anteriormente, a questão do parentesco não é matéria constitucional, mas, sim, de legislação infraconstitucional.

Ainda que, por hipótese, fosse admitida a análise da constitucionalidade do §2º do artigo 58 da Lei Complementar nº. 06/91, tal controle não seria realizado para a salvaguarda da Constituição Federal, mas para a salvaguarda da Constituição do Estado da Bahia, pois a Lei Complementar nº. 06/91 faz parte do ordenamento jurídico estadual, e não do ordenamento jurídico federal.

Diante todas essas questões, vejo com muito pessimismo a possibilidade dessa votação do processo de contas não ocorrer ainda este ano de 2016. Tudo isso, a depender dos interesses políticos envolvidos em jogo (e que nós cidadãos estamos afastados desse submundo), poderá parar no Poder Judiciário. Possibilidade... são inúmeras.

É lastimável, pois para mim isso está parecendo mais um artifício, para que o tempo passe... passe... e que quando houver uma definição... nada adiante mais, pois a eleição municipal já terá sido realizada.

É preciso que a população tenha muito cuidado e atenção sobre essa questão e tudo mais que ocorra nesse processo de votação. A participação popular é assegurada por lei, necessária e muito importante, para que essa questão das contas municipais do ano de 2008 seja de uma vez por todas esclarecidas e decididas por nossos Vereadores”.

 

Dr. Leonardo Oliveira Varges

Advogado - OAB/BA nº. 29.178

Rua Santos Dumont nº 72 (Centro) – Itabela/BA

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