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IMPROCEDÊNCIA

Denúncia contra prefeita de Guaratinga ao TCM/BA é julgada improcedente por falta de provas


Por: CliC101 | Ascom PMG
Publicado em 01/03/2018 11:30

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O Tribunal de Contas dos Municípios TCM/BA, na quarta-feira (21/02), julgou improcedente a denúncia contra a prefeita de Guaratinga, Srª Christine Pinto Rosa, e o Sr. Francisco Carlos Santos Freitas, ex-secretário municipal de Educação,  acusados de terem cometido supostas irregularidades relacionadas ao funcionamento das creches do município, que estariam prejudicando 290 crianças. As alegações vão desde o funcionamento das creches VOVÓ VICENCIA, AYRTON SENA, CRIANÇA FELIZ, ANJINHOS DA GUARDA, SOSSEGO DA MAMAE e MENINO JESUS, bem como, a contratação de empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios, que estaria contrariando o princípio da economicidade.

 

A denúncia foi formulada por Nilson Ferreira Mota, na qualidade de cidadão, representada ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, contra a prefeita Drª Christine Pinto e o secretário de Educação à época, Francisco Carlos Santos Freitas, acusando-os de improbidade administrativa relacionada ao funcionamento das creches do município e as despesas com gêneros alimentícios através de empresa contratada para essa finalidade, pedindo a apuração dos fatos e a devolução dos recursos apropriados.

 

A denúncia foi recebida pelo TCM/BA para exame de admissibilidade, quando apontado desvio de finalidade dos recursos aplicados destinados ao funcionamento e manutenção das creches do município, notificando a prefeita de Guaratinga para apresentar defesa dentro do prazo concedido.

 

Os denunciados apresentaram a defesa em uma Petição Conjunta protocolada sob o número 07542-17, alegando que apesar de mencionados no corpo da denúncia diversos anexos, citando as acusações, o denunciante não apresentou provas na petição inicial, nem pediu prazos para colacionar aos autos do processo.

 

A defesa apresentou também documentos comprovando o funcionamento das creches ANJINHOS DA GUARDA e VOVÓ VICENCIA, além de mídia eletrônica. As demais necessitam de  reformas na estrutura para o devido funcionamento, segundo relatórios da Administração.

 

Além disso, ficou comprovada a legalidade do processo licitatório da empresa vencedora do certame para o fornecimento de gêneros alimentícios, bem como sua contratação pelo Poder Público Municipal.

 

Ademais que, o denunciante não apresentou as provas sobre a materialidade das irregularidades com relação aos fatos, capaz de convencer os julgadores da ação, ou de provas reconhecidas na nossa legislação, cível ou penal, não há como acolher a procedência das delações do presente feito.

 

Diante dos fatos e das razões apresentadas pela defesa, e dos documentos comprobatórios das referidas creches, os Conselheiros do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, resolveram julgar improcedente a denúncia, por ausência de indícios ou de provas  das irregularidades apontadas.








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