O Tribunal de Justiça da Bahia, tendo como relator o Desembargador Emílio Salomão Resedá, negou por unanimidade dos membros da Quarta Câmara Cível, recurso impetrado pelo grupo do prefeito Júnior Dapé contra decisão do Juiz de Itabela, Dr. Heitor Awi Machado de Attayde sobre a diretoria da ASCOBI – Associação Comunitária e Beneficente Amigos de Itabela.
Com esta decisão judicial, o controle da Rádio Comunitária Itabela 104,9 continua em poder do grupo ligado ao ex-prefeito Dino Pereira.
Veja a íntegra decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Quarta Câmara Cível
ACÓRDÃO
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0011934-86.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Itabela
Órgão : Quarta Câmara Cível
Relator(a) : Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
Agravante : Associação Comunitaria e Beneficente Amigos de Itabela
Agravante : Walter Ribeiro da Silva
Agravante : Ademar Santana Figueiredo Filho
Agravante : Janete Souza Santos
Agravante : Paulo Ernesto Pessanha da Silva
Agravante : Lucio de Oliveira Fança
Agravante : Sonia Souza Graça França
Agravante : Carla Beatriz Assumpção da Silva
Agravante : Rosana Reis Vieira
Advogado : Michel Soares Reis (OAB: 14620/BA)
Advogado : André Luis Nascimento Cavalcanti (OAB: 17489/BA)
Advogado : Maria Fernanda Ribeiro Serravalle (OAB: 14764/BA)
Agravado : Bernardino Carmo de Souza
Agravado : Digiorgio Sales Souza
Agravado : Mara Rubia Soares Carvalho
Agravado : Gilson dos Santos Gally
Agravado : Evilásio Carmo de Souza
Agravado : José Francisco de Azevedo Junior
Agravado : Edvaldo Soares Maciel
Agravado : Israel Hermelino Primo
Advogado : Leôncio Ramos Bispo Silva (OAB: 13218/BA)
Advogado : Luiz Sebastião da Silva (OAB: 498B/BA)
Assunto : Efeitos
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLÉIA DE ELEIÇÃO DE DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO ACERCA DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELOS AGRAVANTES. INOCORRÊNCIA. DECISÃO HOSTILIZADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
A C O R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0011934-86.2013.8.05.0000, de Salvador, em que são agravantes e agravados as partes acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões a seguir.
Inconformados com a decisão proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Itabela, que nos autos da ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face de Bernardino Carmo de Souza e Outros, indeferiu a liminar em face da ausência dos requisitos do art. 798 do Código de Processo Civil, a Associação Comunitária e Beneficente Amigos de Itabela e Outros interpuseram o presente agravo de instrumento.
Adoto o relatório da decisão de fls. 239/240, que indeferiu a suspensividade pleiteada.
As informações solicitadas ao a quo não foram prestadas, consoante certidão à fl. 244, bem como não foram oferecidas contrarrazões ao recurso, fl. 245.
É o relatório.
Como emerge do relatório adotado, os agravantes, inconformados com a decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação anulatória, asseveram “que a eleição realizada pelos recorridos em 06/02/2010, para a diretoria da primeira agravante, não se afigura regular em razão de vícios procedimentais, tanto mais quando já havia diretoria regularmente eleita anteriormente, descabendo a discussão a respeito do registro da ata, como pontuou a decisão recorrida, pois investem contra o ato da realização das eleições e não o registro do evento, inexistindo, ainda, decadência do direito postulado”.
Entretanto, não merece prosperar a irresignação.
Discutida a questão em sede de verificação dos pressupostos autorizadores de antecipação de tutela, impende ressaltar que a matéria de fundo está calcada na declaração de irregularidade/ilegalidade da assembleia realizada em 06/02/2010, para a eleição da diretoria da ASCOBI.
Neste diapasão, saliente-se a judiciosa fundamentação do Juiz a quo, que ao indeferir os pretendidos efeitos antecipados da tutela final, à luz dos elementos constantes dos autos, assim se pronunciou, litteris (fls. 35/36):
“(...) Sabe-se que os registros públicos gozam de presunção relativa de validade, veracidade e legitimidade até que, eventualmente, seja provado erro, falsidade ou vícios que inquinem seu teor ou conteúdo.
(…) No caso em comento, a eleição dos órgãos diretivos da ASCOBI que se pretende anular foi realizada em 08/02/2010 e registrada no dia 05/03/2010 (…) de modo que até a presente data este registro trouxe a presunção de validade e veracidade que o registro público impõe para a segurança dos interessados e de terceiros que com ela se relacionem.
(…) Outrossim, não se pode deixar de observar o que consta nos parágrafos únicos dos arts. 45 e 38 do Código Civil na análise do pleito liminar-cautelar, já que o seu deferimento causaria abrupta alteração na direção da ASCOBI constante do registro público, o que poderia lhe causar danos graves ou de impossível reparação.
(…) Desta forma, os autores teriam decaído do direito de requerer a anulação da eleição ou do registro dela, posto que ajuizaram a presente ação em 05/03/2010, isto é, há mais de três anos do ato impugnado. E, segundo o art. 210 do Código Civil, “deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”.
(…) Logo, porque também ausente o perigo da demora, a medida liminar deve ser indeferida(...)”.
Com efeito, das razões recursais não se extrai qualquer argumento suficiente para concluir-se pelo desacerto da decisão impugnada, porquanto cabia aos agravantes, como ônus inerente à sua insurreição contra o indeferimento da liminar, produzir prova hábil a configurar os pressupostos ensejadores do provimento antecipatório cautelar.
Logo, acertada a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, uma vez que a sua finalidade é garantir, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional final e tem como pressupostos permanentes a prova inequívoca e verossimilhança das alegações deduzidas pela parte e como pressupostos alternativos o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, consoante art. 273, incisos I e II, do CPC.
Ademais, como em todo juízo provisório, deve o Magistrado se cercar das cautelas necessárias, denotando-se que, dos presentes autos não se permite, como se faria imperioso, a formação do convencimento acerca das alegações formuladas pelos agravantes, de modo que, nestas circunstâncias, não se pode censurar a decisão monocrática atacada, subsistindo esta pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA