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COBRANÇA SUSPENSA

EUNÁPOLIS: Decisão liminar em ação popular suspende cobrança de taxa para emissão de Nota Fiscal


Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 08/10/2019 03:52

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Medida liminar (VER AQUI) fundamentada concedida pelo Juiz Dr. Roberto Freitas Jr. da Fazenda Pública de Eunápolis nesta terça-feira (8) suspendeu a cobrança de quaisquer taxas para emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço no Município de Eunápolis.


A medida decorre de ação popular ajuizada pelo cidadão e vereador Jota Batista, alegando que o Município de Eunápolis aderiu, sem prévia autorização do Poder Legislativo, ao Termo de Acordo de Cooperação firmado entre a União dos Municípios da Bahia (UPB) e o Instituto Gestão Brasil, “dando assim início a atividade improba com o funcionamento de novo programa de arrecadação de tributos municipais, impondo ao Contribuinte o pagamento de uma suposta tarifa para emissão de NOTAS FISCAIS, sem qualquer previsão legal ”, olvidando que “ … a simples emissão de nota fiscal é o meio adequado ao recolhimento de tributos para o desenvolvimento de qualquer atividade comercial, jamais fato gerador capaz de desdobrar em encargo tributário de oficio.... Além da falta de legalidade administrativa, a cobrança está sendo efetivada com recolhimento do erário público em conta de estranha entidade privada, portanto, como se não bastasse a afronta a Legalidade Administrativa...”.


Dentre as fundamentações, o Juiz Roberto Freitas diz: “... sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (CF/88, art. 150, I)”, e “... somente é possível a instituição de taxa por municípios quando se está diante da prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, ou de regular exercício do poder de polícia.


Segundo a medida liminar, deve a municipalidade adotar as medidas necessárias para que seja viabilizada outra forma dos contribuintes recolherem o ISS porventura devido.

 
CONFIRA A ÍNTEGRA DA MEDIDA LIMINAR

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