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DERROTA DO GOVERNO

Justiça nega ao Município de Itabela tutela de urgência para declarar ilegalidade da greve dos educadores

Justiça nega também pedido de proibição da instauração de novo movimento paredista

Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 18/07/2018 10:10

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A Desembargadora Telma Laura Silva Britto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pleiteado pelo Governo do Municípío de Itabela, no qual pleiteava declaração de ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino ocorrida nos dias 4 a 12 últimos, reposição dos dias não trabalhados, multa, proibição de novo movimento paredista e determinação de que 60% dos professores sejam mantidos no trabalho nos dias de greve.

 

Confira abaixo trechos do despacho da Desembargadora:

 

Derrota do governo

Em análise superficial dos argumentos expendidos, verifico que a irresignação do Autor não se mostra plausível, vez que restou demonstrado nos autos que o Sindicato da categoria retornou às atividades em 13/07/2018, resultando na suspensão do movimento paredista. Faz-se necessário, por outro lado, em relação ao pedido de declaração da ilegalidade da greve no período compreendido entre 04/07/2018 e 12/07/2018, oportunizar o contraditório e a ampla defesa à parte Requerida”.

 

Direito constitucional de greve

No que diz respeito ao pedido de proibição da instauração de novo movimento paredista, é oportuno elucidar que o direito de greve, em que pese passível de regulamentação, é assegurado aos servidores públicos, tendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual, enquanto perdurar a omissão legislativa, deve ser aplicada a Lei n.º 7.783/1989, que dispõe “sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências” em relação aos trabalhadores do setor privado.

 

A inexistência de norma específica, portanto, não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos, devendo ser invocada, por analogia, a Lei 7.783/89, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral.

Isto posto, resta claro que, sendo um direito constitucional, não é possível proibir eventual futura greve, que não se sabe ao certo se virá a acontecer e nem os fundamentos que a amparam”.

 

Futurologia do governo

Quanto ao pedido de determinação de que 60% dos servidores sejam mantidos trabalhando caso ocorra greve, também há de ser apreciado em momento oportuno, caso ocorra a deflagração de novo movimento paredista”.

 

Decisão da Desembargadora

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteado.

Citem-se os Acionados para, querendo, contestar a ação”.

 

Confira a íntegra da decisão:

 








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