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DECISÃO JUDICIAL

AÇÃO POPULAR - Município de Itabela deverá ser obrigado a rever subsídios de prefeito, vice-prefeito e secretários

Decisão liminar da Justiça em Ação Popular determinando a suspensão dos reajustes dos agentes políticos nunca chegou a ser cumprida pelo Município e eles podem ter que devolver valores dos reajustes aos cofres públicos

Por: CliC101 | Idalício Viana
Publicado em 11/06/2018 08:47

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A reportagem do CliC 101, buscando esclarecimentos fidedignos a respeito de decisão judicial em Ação Popular movida pelo cidadão e advogado Leonardo Oliveira Varges contra o Município de Itabela, que questionava a suspensão do pagamento dos reajustes de subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais de Itabela, recebeu do autor da ação a nota abaixo:

 

Em resposta ao contato realizado pela reportagem do portal eletrônico de notícias CLIC 101, na manhã de 10 de junho de 2018, confirmo que houve sim "nova" decisão judicial referente ao processo que questiona a legalidade dos reajustes nos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Itabela.

 

Foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Estado da Bahia, edição n. 2156 de 08 de junho de 2018, decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itabela, no qual a municipalidade tentava reverter os efeitos da decisão  liminar proferida pelo Dr. Rogério Barbosa de Souza e Silva, esse à época juiz substituto na Comarca de Itabela, em ação popular (Processo n. 80000-16.2017.8.05.0111) ajuizada pelo cidadão e advogado Dr. Leonardo Oliveira Varges, que determinava a suspensão do pagamento dos reajustes aos subsídios do Prefeito de R$ 12.000,00 para R$ 15.700,00, do Vice-Prefeito de R$ 6.000,00 para R$ 7.500,00 e todos os Secretários Municipais de R$ 5.000,00 para R$ 6.500,00.

 

Com essa decisão, o Município de Itabela deverá ser obrigado a pagar os subsídios dos seus agentes políticos do Poder Executivo municipal (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários) sem os reajustes previstos na Lei Municipal n. 506/2016, isso é claro, caso não haja efeito suspensivo em eventual recurso para as instâncias superiores ou caso haja julgamento de mérito em sentido contrário na referida ação popular.

 

A decisão liminar dada pelo Dr. Rogério Barbosa de Souza e Silva nunca chegou a ser cumprida pelo Município. No seu recurso de agravo de instrumento (n. 0011386-22.2017.8.05.0000), o Município de Itabela havia tentado antes a suspensão liminar da referida decisão proferida pelo Dr. Rogério, no entanto, o Desembargador-Relator Jatahy Júnior negou esse pedido ao município. Agora, no julgamento do mérito do referido recurso, a Segunda Câmara Cível negou, à unanimidade, a pretensão do Município e manteve a decisão liminar proferida no bojo da ação popular em tramite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabela.

 

Na fundamentação da decisão, os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entenderam que os reajustes aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Itabela, conferidos pela Lei Municipal n. 506/2016, violavam a norma do art. 21, inciso II e parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Ressalta-se, que o Município de Itabela ainda pode recorrer contra essa decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Segue em anexo cópia do acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Att.,

 

Leonardo Oliveira Varges

Advogado - OAB/BA n. 29.178

 

Devolução aos cofres públicos

Ao final da ação, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais podem ter que devolver aos cofres públicos os valores referentes às diferenças de subídios mensais recebidos desde janeiro de 2017.








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