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DIREITO CONSTITUCIONAL

Nota sobre o pedido da OAB para o impeachment do Presidente da República


Por: CliC101 / Dr. Leonardo Varges
Publicado em 21/05/2017 05:26

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Com o objetivo de manter a opinião pública sempre muito bem e fidedignamente informada, a direção do CliC 101 solicitou ao advogado Dr. Leonardo Varges, Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá, a Nota abaixo acerca do pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o impeachment do Presidente da República, Michel Temer.

 

Dr. Leonardo trata também da questão relacionada com as gravações feitas por Joesley Batista com Michel Temer, Aécio Neves e Rodrigo Rocha Loures”.

 

Confira a Nota:

 

"Na noite de ontem (20 de maio de 2017), o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu que o Presidente da República, a sua excelência Michel Temer, cometeu crime de responsabilidade[1], ao infringir o art. 85 da Constituição da República e o art. 116 da Lei nº. 8.112/90 (Lei do Servidor Público).

 

Consequentemente a essa conclusão, o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil também aprovou pedido para abertura de processo de impeachment contra o Presidente da República[2], que deverá ser protocolado nos próximos dias junto a Câmara dos Deputados.

 

Para a OAB, Michel Temer cometeu o crime de responsabilidade previsto no art. 85, inciso V, da Constituição da República, combinado com o art. 9º, nº. 7, da Lei nº. 1.079/50, em razão de atos que atentaram contra a probidade na administração, ao proceder o Presidente da República de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo, por:

1) não informar às autoridades competentes a confissão de crime por Joesley Batista, e

2) se encontrar com o referido empresário sem registro da agenda e prometido agir em favor de interesses particulares.

 

Entretanto, para a melhor compreensão do que está acontecendo e do que poderá ocorrer nos próximos dias, cumpre esclarecer a diferença entre crimes de responsabilidade e crimes comuns (funcionais).

 

Em breve síntese, os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cometidas por agentes políticos no desempenho dos seus respectivos cargos, têm um julgamento de mérito político, em razão da competência do Senado Federal para o processamento e julgamento dos mesmos. Já os crimes comuns, no caso específico, tratam-se de crimes funcionais cometidos pelo Presidente da República, no exercício do mandato, contra a administração pública, submetidos ao Supremo Tribunal Federal para um julgamento estritamente de mérito jurídico. Nesse sentido, a Constituição da República, em seu art. 86, caput, estabelece o seguinte:

“Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.” (Grifos e negritos acrescidos).

 

Assim, quanto ao crime de responsabilidade, Michel Temer sofrerá, caso admitido o pedido por dois terços da Câmara dos Deputados, um processo de impeachment nos mesmos moldes que a ex-Presidente Dilma Rousseff passou, que poderá acarretar na perda do cargo de Presidente da República, com inabilitação de até cinco anos para o exercício de qualquer função pública (art. 2º da Lei nº. 1.079/50).

 

Por outro lado, quanto às acusações de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), participação em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº. 12.850/2013) e obstrução à Justiça (art. 2º, §1º, da Lei nº. 12.850/2013) são de competência de julgamento do Supremo Tribunal Federal, como explicado anteriormente, caso admitida eventual acusação do Procurador da República por dois terços da Câmara dos Deputados. Tais imputações já são objeto de apuração nos autos do inquérito nº. 4.483 – Distrito Federal que tramita no Supremo Tribunal Federal.

“Código Penal –

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”

 

“Lei nº. 12.850/2013 –

Art. 2º. Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer outra forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.”

 

Por fim, muito tem sido debatido sobre supostos cortes ou edições da gravação realizada por Joesley Batista em diálogo com Michel Temer, especialmente pela imprensa, tendo em vista perícias extraoficiais apontarem 50, 14 e até mesmo nenhum corte. Em seu pronunciamento, Michel Temer também questionou a autenticidade e idoneidade da referida gravação.

 

Em verdade, é que até o momento ainda não há nenhum laudo pericial oficial que atesta a existência dos supostos cortes ou edições. Na noite de ontem (20 de maio de 2017), o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Ministro Edson Fachin[3] (documento anexo), determinou ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) a realização, “no menor prazo possível, perícia técnica nas mídias contendo as gravações feitas pelo colaborador Joesley Mendonça Batista com Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures”.

 

Portanto, ainda é cedo para dizer se a gravação é autêntica ou se sofreu edições. Necessário aguardar os resultados da perícia determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Entretanto, independente do resultado da perícia, o que é preocupante e sério a justificar o impeachment é o fato, admitido pelo próprio Michel Temer em seus pronunciamentos, que o encontro (antirrepublicano) com o Joesley Batista, nas dependências (porão) do Palácio do Jaburu, realmente aconteceu."

 

Leonardo Oliveira Varges

Advogado – OAB/BA nº. 29.178

Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Estácio de Sá

 


[1] Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/55112/para-comissao-da-oab-presidente-cometeu-crime-de-responsabilidade-e-pode-sofrer-impeachment. Acesso em: 21 de maio de 2017.

[2] Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/55113/conselho-pleno-aprova-pedido-de-impeachment-contra-presidente-michel-temer. Acesso em: 21 de maio de 2017.

[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/inq4483despacho.pdf. Acesso em 21 de maio de 2017.








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