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DIÁLOGO COM O ´VEIO`

Matéria do CliC 101 ´Transparência meia boca` e ´Comentário do Veio` são objeto de análise de leitor e advogado


Por: CliC101 | Dr. Leonardo Varges / Idalício Viana
Publicado em 25/03/2017 05:39

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A propósito da matéria publicada no CliC 101 em 09/03/2017 com o título “TRANSPARÊNCIA ´MEIA BOCA` - De três empresas, apenas uma comparece para licitação de combustíveis e lubrificantes e prefeitura não libera preços pagos”, a redação do Portal de Notícias recebeu do atento leitor e advogado, Dr. Leonardo Oliveira Varges, informações valiosas a respeito do assunto, com análise técnica e jurídica sobre o ´Comentário do Veio` naquela oportunidade.


Diálogo com o "Véio" sobre a matéria "Transparência ´meia boca`”.

 

“À redação do portal de notícias Clic101,

Em seu comentário à matéria "Transparência 'meia boca' - De três empresas, apenas uma comparece para licitação de combustíveis e lubrificantes e prefeitura não libera preços pagos", publicada nesse portal de notícia (Disponível em: . Acessado em: 25 de março de 2017), o 'Véio' protestou contra a "decisão" do departamento de licitações que indeferiu pedido de obtenção de cópia da ata e da planilha de preços no processo licitatório - Pregão Presencial nº. 11/2017.

 

Segundo o "Veio", a Pregoeira Oficial do Município de Itabela indeferiu o pedido de acesso e de obtenção de cópia da ata e da planilha de preço sob o fundamento de que o pedido deveria ter sido formulado por escrito ao setor ou ao departamento jurídico do Município de Itabela. Mas será que o "Véio" tem razão?

 

A decisão da Pregoeira Oficial, caso realmente baseada nesse motivo, realmente fere o direito fundamental de participação do cidadão na Administração Pública, previsto nos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e §3º, inciso II, da Constituição brasileira de 1988, abaixo transcritos:

 

"CRFB/88

Art. 5. (...)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;"

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

(...)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

(...)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5º, X e XXXIII;".

 

Antes, é sempre oportuno lembrar que a res é pública (princípio republicano), constituindo-se em uma forma de governo pela qual o Estado orienta as suas ações pelo interesse público, e não pela vontade do governante. Tanto é assim, que a própria Constituição brasileira de 1988, em seu art. 1º, parágrafo único, deixa claro que: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.".

 

A República Federativa do Brasil tem como um dos seus fundamentos a cidadania (art. 1º, inciso II,da CRFB/88), que pressupõe a prerrogativa dos cidadãos de exercerem não só os seus direitos civis e sociais, mas também os direitos políticos. Dentre os direitos políticos que decorrem das prerrogativas inerentes à cidadania, sem sombra de dúvidas, principalmente no atual momento pelo qual passa o Brasil, sobressai o direito do cidadão de participar e exercer o controle dos atos praticados pela Administração Pública.

 

Mas, compreendido isso, voltamos para a interpretação dos arts. 5º, inciso XXXIII, e 37, caput e §3º, inciso II, da Constituição brasileira de 1988.

 

O direito previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição brasileira de 1988 é regulado pela Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, apelidada de "Lei de acesso à informação - LAI". Essa lei tem como diretrizes a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 3º, inciso I) e promover desenvolvimento do controle social da administração pública (art. 3º, inciso V). No caso concreto, cumpre esclarecer que a cópia dos documentos solicitados à Pregoeira Oficial do Município de Itabela não era mais protegido por sigilo, uma vez que os envelopes contendo os documentos relativos à habilitação, bem como, o contendo a proposta já haviam sido abertos pela referida autoridade competente, ressalta-se, em ato público (conforme determina o art. 43, §1º, da Lei Federal nº. 8.666/93). Desse modo, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº. 8.666/93, era permitido a qualquer interessado o direito a obtenção de cópias autenticadas, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, dos documentos a que se refere a matéria jornalística acima qualificada.

 

"Lei Federal nº. 8.666/93

Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos."

 

Além disso, a Lei Federal nº. 12.527/2011 impõe aos orgãos e entidades do poder público o dever de assegurar uma gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação (art. 6, inciso I). Esse dever de gestão transparente da informação trata-se de uma prestação do Estado para que o cidadão tenha satisfeito o seu direito a "informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos", previsto no art. 7º, inciso VI, da Lei Federal nº. 12.527/2011.

 

Sendo assim, a Pregoeira Oficial do Município de Itabela deveria ter autorizado ou concedido o acesso IMEDIATO dos documentos solicitados, conforme a matéria jornalística acima qualificada, cópia da ata da reunião da Comissão Permanente de Licitação e a planilha de preço da empresa licitante, pois os mesmos eram disponíveis. Nesse sentido, é o que preceitua o art. 11, caput, da Lei Federal nº. 12.527/2011:

 

"Lei Federal nº. 12.527/2011

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível."

 

Não serve como motivo para a negativa administrativa de acesso a tais documentos a falta de requerimento escrito. Isso porque, o art. 10, caput, da Lei Federal nº. 12.527/2011, não impõe como requisito para o pedido de acesso a formulação de requerimento escrito, ao contrário, permite que o pedido seja formulado por qualquer meio legítimo. No caso concreto, a Pregoeira Oficial do Município de Itabela deveria ter constado o pedido em ata, bem como, a sua decisão autorizativa ou não, pois a mesma, presidindo a reunião, era a autoridade competente para decidir.


Por fim, nos termos do art.7º, §4º, da Lei Federal nº. 12.527/2011, adverte-se que a negativa infundada ao pedido de acesso à informação sujeita o servidor responsável às medidas disciplinares previstas no art. 32 da referida lei, além da sua responsabilização por improbidade administrativa (art. 32, §2, da Lei Federal nº. 12.527/2011).

 

A imprensa não pode sofrer, por qualquer forma, restrição às suas prerrogativas e à sua liberdade fundamental de informação jornalística, ressalta-se, de interesse público, conforme dispõe o art. 220 da Constituição brasileira de 1988.

 

Realmente, vivemos tempos estranhos.”

 

Leonardo Oliveira Varges

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Dr. Leonardo Oliveira Varges

Advogado - OAB/BA nº. 29.178

Rua Santos Dumont nº 72 (Centro) – Itabela/BA

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